RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65, DE 2 DE SETEMBRO DE
2010
DOU 03/09/2010
Revogado pelo inciso XLIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e
28/09 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL -CMC, na Diretriz nº 16/10 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado
Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Da
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código
NCM 2933.71.00.
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota
correspondente ao código NCM mencionado no artigo 1º deixa de ser
assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º A alíquota ad
valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 2933.71.00
fica alterada de 12% para 2% (dois por cento), ao
amparo da Resolução nº 69/00 do GMC, limitada a uma quota de 45.000
(quarenta e cinco mil) toneladas e por um período de 12 meses.
Art. 4º A Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar, visando estabelecer
os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 5º O §
1º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art.1º da Resolução Camex nº 72, DOU 08/10/2010)
"Art. 3º
.........................
§ 1º A redução
da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste
artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam
registradas até o dia 30 de novembro de 2010. (NR)
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE